A CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES ESTÁ INDICADA NAS SEGUINTES SITUAÇÕES (LEI 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO, ARTIGO 140º):
Satisfação de necessidade temporária e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, entendendo-se por necessidade temporária, entre outras, as seguintes situações:
- Substituição de colaborador em períodos de férias.
- Licenças de maternidade/paternidade.
- Incapacidade temporária para o trabalho por doença.
- Substituição de colaborador em licença sem retribuição.
- Atividade sazonal ou outras cujo ciclo de produção apresenta irregularidades.
- Acréscimo excecional de atividade da empresa.
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.