Preâmbulo

O Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no GRUPO INTELAC, doravante designado de INTELAC, pretende dar cumprimento ao dever do empregador previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, materializando assim a preocupação da INTELAC em proteger os seus trabalhadores contra este  tipo de violência.

O presente Código é, assim, um instrumento que tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores do INTELAC, promovendo o respeito pela diversidade, cooperação e trabalho em equipa. Pelo seu âmbito, persuade todos aqueles sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho.

Este código assume-se ainda como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio moral e/ou sexual, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita.

O presente código tem, pois, como finalidade a prevenção e combate da prática de assédio moral e sexual no trabalho, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores ou colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

A INTELAC valoriza o bem-estar de todos os trabalhadores e colaboradores, e promove um clima interno e relações de trabalho saudáveis, rejeitando o assédio em todas as suas manifestações. Razão pela qual a INTELAC se compromete a garantir a salvaguarda da integridade moral dos trabalhadores e outros colaboradores, assegurando, o direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

É, pois, com objetivo de dar cumprimento ao solene compromisso acima assumido, que procede à emissão do vertente Código de Conduta, como segue:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

  1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os dirigentes da INTELAC e a todos os seus trabalhadores, independentemente do vínculo contratual, abrangendo ainda a todos os que exerçam a sua atividade profissional dentro das suas instalações.
  2. Aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que mantenham relações profissionais, comerciais ou outras com a INTELAC, mesmo que temporárias.
  3. Aplica-se, ainda, às relações no âmbito da atividade da INTELAC quer se realizem presencialmente ou através de tecnologias de informação ou comunicação.

Artigo 2.º Princípios Gerais

  1. Cumpre à INTELAC, no âmbito das relações profissionais, promover um desenvolvimento organizacional que valorize o bem-estar de todos, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo da integridade, responsabilidade e
  2. No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários deste código de conduta devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da INTELAC, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no

Artigo 3.º Assédio

  1. É proibida a prática de assédio em qualquer uma das suas manifestações.

Constitui assédio todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

  1. Considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número
  2. Considera-se assédio moral todo o comportamento a indesejado e abusivo praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo e humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número

Artigo 4.º Comportamentos Ilícitos

São expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:

  1. Piadas ou comentários sobre o seu aspeto que o tenham ofendido;
  2. Piadas ou comentários ofensivos sobre o seu corpo;
  3. Piadas ou comentários ofensivos de carácter sexual;
  4. Convites para encontros indesejados;
  5. Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
  6. Propostas indesejadas de carácter sexual através de e-mail, sms ou através de sites e redes sociais;
  7. Telefonemas, cartas, sms, e-mails ou imagens de carácter sexual ofensivos;
  8. Olhares insinuantes;
  9. Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
  10. Contactos físicos não desejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
  11. Agressão ou tentativa de agressão sexual;
  12. Pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho;
  13. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto em relação a colegas;
  14. Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto com
  15. Definição de objetivos impossíveis de atingir;
  16. Desvalorização sistemática do trabalho;
  17. Funções
  18. Ameaças sistemáticas de despedimento;
  19. Ter sido alvo de situações de stress com o objetivo de provocar descontrolo
  20. Ter sido humilhado devido a características físicas psicológicas ou

Artigo 5.º Infrações

  1. Constitui infração disciplinar a prática de assédio por qualquer colaborador da INTELAC, independentemente das funções que desempenha.
  2. Sempre que a INTELAC tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, e no caso de o/a infrator/a ser trabalhador sujeito ao poder disciplinar da INTELAC, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomem conhecimento da infração, nos termos do nº 2 do artigo º do Código do Trabalho.

Artigo 6.º Denúncia

  1. Qualquer pessoa abrangida por este código de conduta que acredite ter sido sujeita a assédio sexual e/ou moral deve denunciar a situação.
  2. Constitui obrigação de todas as pessoas às quais o presente Código se aplica denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes

Artigo 7.º Formalização da Denúncia

  1. Os casos de assédio devem ser comunicados, por escrito, ao Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da
  2. A pessoa que acredite ter sido sujeita a assédio sexual e/ou moral, poderá ainda apresentar queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, para os endereços eletrónicos próprios, criados para o efeito, por aquelas

Artigo 8.º

Regime de Proteção ao Denunciante e Testemunhas

  1. A INTELAC garante um regime específico de proteção ao denunciante e as testemunhas, em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo-se a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do
  2. As pessoas que denunciarem situações de assédio são especialmente protegidas pela INTELAC

relativamente a eventuais formas de retaliação ou tentativas de retaliação.

A retaliação constitui uma violação grave deste código de conduta e, como o próprio assédio ou discriminação, estará sujeita a ação disciplinar

Artigo 9.º Sanções

  1. Qualquer colaborador envolvido em comportamento proibido por este código de condutas, assim como, aqueles que fizerem denuncias de má-fé, ficam sujeitos à abertura de procedimento disciplinar, nos termos do Código do
  2. Em situações particularmente graves/ e ou no caso de se verificar prova do incidente de assédio, a INTELAC prestará total apoio jurídico/técnico ao trabalhador que tenha sido aldo desse comportamento abusivo para que possa recorrer à justiça civil e/ou

Artigo 10.º Entrada em Vigor

  1. O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua aprovação pela Gerência da INTELAC e após divulgação geral a efetivar por meio de publicitação interna, através dos canais de comunicação de divulgação

O presente Código de Conduta será ainda disponibilizado no WEBSITE da INTELAC.

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