Preâmbulo
O Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no GRUPO INTELAC, doravante designado de INTELAC, pretende dar cumprimento ao dever do empregador previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, materializando assim a preocupação da INTELAC em proteger os seus trabalhadores contra este tipo de violência.
O presente Código é, assim, um instrumento que tem como princípio a valorização de todos os trabalhadores ou colaboradores do INTELAC, promovendo o respeito pela diversidade, cooperação e trabalho em equipa. Pelo seu âmbito, persuade todos aqueles sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, através da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho.
Este código assume-se ainda como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas relacionadas com a prática de assédio moral e/ou sexual, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeita.
O presente código tem, pois, como finalidade a prevenção e combate da prática de assédio moral e sexual no trabalho, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores ou colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
A INTELAC valoriza o bem-estar de todos os trabalhadores e colaboradores, e promove um clima interno e relações de trabalho saudáveis, rejeitando o assédio em todas as suas manifestações. Razão pela qual a INTELAC se compromete a garantir a salvaguarda da integridade moral dos trabalhadores e outros colaboradores, assegurando, o direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
É, pois, com objetivo de dar cumprimento ao solene compromisso acima assumido, que procede à emissão do vertente Código de Conduta, como segue:
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- O presente Código de Conduta aplica-se a todos os dirigentes da INTELAC e a todos os seus trabalhadores, independentemente do vínculo contratual, abrangendo ainda a todos os que exerçam a sua atividade profissional dentro das suas instalações.
- Aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que mantenham relações profissionais, comerciais ou outras com a INTELAC, mesmo que temporárias.
- Aplica-se, ainda, às relações no âmbito da atividade da INTELAC quer se realizem presencialmente ou através de tecnologias de informação ou comunicação.
Artigo 2.º Princípios Gerais
- Cumpre à INTELAC, no âmbito das relações profissionais, promover um desenvolvimento organizacional que valorize o bem-estar de todos, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um exemplo da integridade, responsabilidade e
- No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários deste código de conduta devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da INTELAC, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no
Artigo 3.º Assédio
- É proibida a prática de assédio em qualquer uma das suas manifestações.
Constitui assédio todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- Considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número
- Considera-se assédio moral todo o comportamento a indesejado e abusivo praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo e humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número
Artigo 4.º Comportamentos Ilícitos
São expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
- Piadas ou comentários sobre o seu aspeto que o tenham ofendido;
- Piadas ou comentários ofensivos sobre o seu corpo;
- Piadas ou comentários ofensivos de carácter sexual;
- Convites para encontros indesejados;
- Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
- Propostas indesejadas de carácter sexual através de e-mail, sms ou através de sites e redes sociais;
- Telefonemas, cartas, sms, e-mails ou imagens de carácter sexual ofensivos;
- Olhares insinuantes;
- Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- Contactos físicos não desejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
- Agressão ou tentativa de agressão sexual;
- Pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho;
- Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto em relação a colegas;
- Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto com
- Definição de objetivos impossíveis de atingir;
- Desvalorização sistemática do trabalho;
- Funções
- Ameaças sistemáticas de despedimento;
- Ter sido alvo de situações de stress com o objetivo de provocar descontrolo
- Ter sido humilhado devido a características físicas psicológicas ou
Artigo 5.º Infrações
- Constitui infração disciplinar a prática de assédio por qualquer colaborador da INTELAC, independentemente das funções que desempenha.
- Sempre que a INTELAC tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, e no caso de o/a infrator/a ser trabalhador sujeito ao poder disciplinar da INTELAC, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomem conhecimento da infração, nos termos do nº 2 do artigo º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º Denúncia
- Qualquer pessoa abrangida por este código de conduta que acredite ter sido sujeita a assédio sexual e/ou moral deve denunciar a situação.
- Constitui obrigação de todas as pessoas às quais o presente Código se aplica denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes
Artigo 7.º Formalização da Denúncia
- Os casos de assédio devem ser comunicados, por escrito, ao Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da
- A pessoa que acredite ter sido sujeita a assédio sexual e/ou moral, poderá ainda apresentar queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, para os endereços eletrónicos próprios, criados para o efeito, por aquelas
Artigo 8.º
Regime de Proteção ao Denunciante e Testemunhas
- A INTELAC garante um regime específico de proteção ao denunciante e as testemunhas, em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo-se a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do
- As pessoas que denunciarem situações de assédio são especialmente protegidas pela INTELAC
relativamente a eventuais formas de retaliação ou tentativas de retaliação.
A retaliação constitui uma violação grave deste código de conduta e, como o próprio assédio ou discriminação, estará sujeita a ação disciplinar
Artigo 9.º Sanções
- Qualquer colaborador envolvido em comportamento proibido por este código de condutas, assim como, aqueles que fizerem denuncias de má-fé, ficam sujeitos à abertura de procedimento disciplinar, nos termos do Código do
- Em situações particularmente graves/ e ou no caso de se verificar prova do incidente de assédio, a INTELAC prestará total apoio jurídico/técnico ao trabalhador que tenha sido aldo desse comportamento abusivo para que possa recorrer à justiça civil e/ou
Artigo 10.º Entrada em Vigor
- O presente Código de Conduta entra em vigor na data da sua aprovação pela Gerência da INTELAC e após divulgação geral a efetivar por meio de publicitação interna, através dos canais de comunicação de divulgação
O presente Código de Conduta será ainda disponibilizado no WEBSITE da INTELAC.